# Registro público: STJ — 3162667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd82ba552d7f4e2b2da393359a3ca515633e4512bab8750f3daee2ad8f6147c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464512
- **Número de registro na fonte:** 202600177206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE ERÁRIO. ARTS. 1.021 DO CPC E 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta para impedir descontos nos proventos dos autores a título de ressarcimento ao erário. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal, a sentença a quo foi mantida. II - Verifica-se que o agravo interno foi interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, circunstância que evidencia o manife…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE ERÁRIO. ARTS.
 1.021 DO CPC E 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO
 INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA
 IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta para impedir
 descontos nos proventos dos autores a título de ressarcimento ao
 erário. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal, a
 sentença a quo foi mantida.
 II - Verifica-se que o agravo interno foi interposto contra acórdão
 proferido por órgão colegiado, circunstância que evidencia o
 manifesto descabimento do recurso. Os arts. 1.021, caput, do Código
 de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem
 o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.
 III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
 constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da
 fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos
 de declaração.
 IV - Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162667 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dd82ba552d7f4e2b2da393359a3ca515633e4512bab8750f3daee2ad8f6147c8
- **SHA-256 do comentário:** 03ffe05f2ae4952a24753c58340c3e107b0ec566a63b4e1e4d08ac5c35921279
