{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16005,"origem":"stj","sha256_origem":"ebef51b8e40cd0f1a74f951eca5f88e4b23fcd323629c520ce1484800b876d17","registro_original":{"id_fonte":"000827163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952434","numero_registro":"202102468865","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO.\nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Somente é possível negar conhecimento ao recurso interposto na\nesfera penal ordinária, com fundamento em erro na indicação da\nespécie recursal, quando estiver configurada a má-fé do recorrente,\no que não se observa na espécie.\n2. A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou a compreensão de\nque é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre o\nrecurso de apelação e o recurso em sentido estrito, desde que\ndemonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento\nprocessual.\n3. In casu, o Ministério Público estadual observou o prazo recursal\ndo recurso em sentido estrito (5 dias), bem como as razões e os\npedidos recursais são inequívocos no sentido de não ser cabível a\ndeclaração de extinção da punibilidade, pois a denúncia foi\noferecida antes da alteração legislativa em que se apoiou o Juízo de\nprimeiro grau para reconhecer a referida extinção.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APELAÇÃO E RECURSO EM\nSENTIDO ESTRITO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 517516>>-RO,\n         <<AgRg nos EAREsp 1240307>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 1541008>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1a37104c9ad3ef5fa70adf75dd2c27d4033d019bb0121fd0d296f6f62e78640","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
