# Registro público: STJ — 1952434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebef51b8e40cd0f1a74f951eca5f88e4b23fcd323629c520ce1484800b876d17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Somente é possível negar conhecimento ao recurso interposto na
esfera penal ordinária, com fundamento em erro na indicação da
espécie recursal, quando estiver configurada a má-fé do recorrente,
o que não se observa na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou a compreensão de
que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre o
recurso de apelação e o recurso em sentido estrito, desde que
demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento
processual.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o Ministério Público estadual observou o prazo recursal
do recurso em sentido estrito (5 dias), bem como as razões e os
pedidos recursais são inequívocos no sentido de não ser cabível a
declaração de extinção da punibilidade, pois a denúncia foi
oferecida antes da alteração legislativa em que se apoiou o Juízo de
primeiro grau para reconhecer a referida extinção.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Somente é possível negar conhecimento ao recurso interposto na
esfera penal ordinária, com fundamento em erro na indicação da
espécie recursal, quando estiver configurada a má-fé do recorrente,
o que não se observa na espécie.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou a compreensão de
que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre o
recurso de apelação e o recurso em sentido estrito, desde que
demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento
processual.
3. In casu, o Ministério Público estadual observou o prazo recursal
do recurso em sentido estrito (5 dias), bem como as razões e os
pedidos recursais são inequívocos no sentido de não ser cabível a
declaração de extinção da punibilidade, pois a denúncia foi
oferecida antes da alteração legislativa em que se apoiou o Juízo de
primeiro grau para reconhecer a referida extinção.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APELAÇÃO E RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 517516>>-RO,
         <<AgRg nos EAREsp 1240307>>-MT,
         <<AgRg no AREsp 1541008>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
