# Registro público: STJ — 2582911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a1aefce894d55b3c428ba1b3407554f8ad942a4326869effe66296456be2e65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464522
- **Número de registro na fonte:** 202400729078
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS
 DO AGRAVO INTERNO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 interno no agravo em recurso especial, no qual se concluiu pela
 necessidade de prequestionamento para exame de alegada violação ao
 art. 1.046 do CPC; e pela incidência das Súmulas 211 e 126 do STJ,
 mantendo-se o desprovimento do agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante sustentou omissão quanto à tese de que os
 consectários legais da condenação - juros de mora e correção
 monetária - seriam matéria de ordem pública, com aplicação imediata
 do art. 3º da EC 113/2021, independentemente de prequestionamento, e
 alegou precedente sobre a aplicabilidade de ofício da Taxa Selic.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
 à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado (CPC, art. 1.022 e
 parágrafo único).
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistiu omissão, pois o acórdão embargado expôs, de forma clara
 e suficiente, os fundamentos para desprover o agravo interno, sendo
 que a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com
 ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS
 DO AGRAVO INTERNO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 interno no agravo em recurso especial, no qual se concluiu pela
 necessidade de prequestionamento para exame de alegada violação ao
 art. 1.046 do CPC; e pela incidência das Súmulas 211 e 126 do STJ,
 mantendo-se o desprovimento do agravo interno.
 2. O agravante sustentou omissão quanto à tese de que os
 consectários legais da condenação - juros de mora e correção
 monetária - seriam matéria de ordem pública, com aplicação imediata
 do art. 3º da EC 113/2021, independentemente de prequestionamento, e
 alegou precedente sobre a aplicabilidade de ofício da Taxa Selic.
 3. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
 à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado (CPC, art. 1.022 e
 parágrafo único).
 4. Inexistiu omissão, pois o acórdão embargado expôs, de forma clara
 e suficiente, os fundamentos para desprover o agravo interno, sendo
 que a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com
 ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2582911 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a1aefce894d55b3c428ba1b3407554f8ad942a4326869effe66296456be2e65
- **SHA-256 do comentário:** 8d1551af7f03b7c12cb55110b8523ca5eff8237bee7a8f875ea51ed8d5bd2b3c
