# Registro público: STJ — 169550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f144c4c78bc1afe5a001c22da0a37aefe63cee072a75a867166ed267fb7e447

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, DE PLANO. POSSIBILIDADE.
REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE PREVISTO LEGALMENTE
PARA O QUANTUM DE PENA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
DETRAÇÃO QUE, IN CASU, MOSTRA-SE INÓCUA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN
PEJUS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O WRIT ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Os arts.
64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir
liminarmente, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus, cuja
pretensão se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores.
- **Item 2 (texto oficial):** O tempo de prisão preventiva cumprido pelo Agravante afigura-se
inócuo para a alteração do regime inicial, tendo em vista que, no
caso, o regime inicial mais gravoso não decorre puramente do quantum
da pena aplicada, mas também da presença de circunstância judicial
desfavorável (circunstâncias do crime).
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo a questão central deste recurso relativa ao suposto
agravamento qualitativo da situação do Réu - em razão de inovação da
fundamentação utilizada para se manter o regime inicial mais
severo, no julgamento de habeas corpus impetrado pela Defesa como
sucedâneo recursal - cumpre refutar a ilegalidade apontada, porque,
"[n]os termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há
se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de
apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na
dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo,
agravar a situação final do condenado." (AgRg no HC n. 717.132/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 07/06/2022, DJe 13/06/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, DE PLANO. POSSIBILIDADE.
REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE PREVISTO LEGALMENTE
PARA O QUANTUM DE PENA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
DETRAÇÃO QUE, IN CASU, MOSTRA-SE INÓCUA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN
PEJUS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O WRIT ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Os arts.
64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir
liminarmente, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus, cuja
pretensão se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores.
2. O tempo de prisão preventiva cumprido pelo Agravante afigura-se
inócuo para a alteração do regime inicial, tendo em vista que, no
caso, o regime inicial mais gravoso não decorre puramente do quantum
da pena aplicada, mas também da presença de circunstância judicial
desfavorável (circunstâncias do crime).
3. Sendo a questão central deste recurso relativa ao suposto
agravamento qualitativo da situação do Réu - em razão de inovação da
fundamentação utilizada para se manter o regime inicial mais
severo, no julgamento de habeas corpus impetrado pela Defesa como
sucedâneo recursal - cumpre refutar a ilegalidade apontada, porque,
"[n]os termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há
se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de
apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na
dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo,
agravar a situação final do condenado." (AgRg no HC n. 717.132/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 07/06/2022, DJe 13/06/2022.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 508825>>-SC
(ANÁLISE DO RECURSO - AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL)
   STJ - <<AgRg no HC 626271>>-SP,
         <<AgRg no HC 625401>>-SC,
         <<AgRg no HC 606177>>-RJ,
         <<AgRg no HC 548950>>-SP
(FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1954677>>-PR
(REGIME FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS
-FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR -
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 736349>>-PR,
         <<AgRg no RHC 160114>>-SP
(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - LIMITAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 681720>>-SC
(REFORMATIO IN PEJUS - APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA - MANUTENÇÃO DA
PENA FIXADA NA SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA EMPREGADA PELO
JUIZ SINGULAR)
   STJ - <<AgRg no HC 717132>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 741225>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2956206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130767/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
