# Registro público: STJ — 2894244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba885fd14f06d64362e19018c5cc29fea7ec59a7a25626624e1c436f2b553c32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464574
- **Número de registro na fonte:** 202501060786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO
 CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos
 de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão,
 obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se
 caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça,
 "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
 causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
 julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão"
 (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe  de 15/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de manifestação sobre a suposta inaplicabilidade dos
 Temas 810/STF e 905/STJ, a qual deveria ter sido devolvida ao
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por meio de
 agravo interno, não se revela em vício capaz de macular o acórdão
 embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO
 CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos
 de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão,
 obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se
 caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
 2. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça,
 "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
 causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
 julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão"
 (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe  de 15/6/2023).
 3. A ausência de manifestação sobre a suposta inaplicabilidade dos
 Temas 810/STF e 905/STJ, a qual deveria ter sido devolvida ao
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por meio de
 agravo interno, não se revela em vício capaz de macular o acórdão
 embargado.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2894244 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba885fd14f06d64362e19018c5cc29fea7ec59a7a25626624e1c436f2b553c32
- **SHA-256 do comentário:** 3c7a2a7102d25e673bb3bd33e16f29c8e85c77dd6a13d1c707738a58fd62162f
