# Registro público: STJ — 2601901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c6cff2d9d9fc1c9d7ee429faebfc5f4e990e68f9af53d542ab23f87762916ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464575
- **Número de registro na fonte:** 202400912392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM
 PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 869/STJ.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA
 DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
 EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
 de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
 questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
 a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
 parte embargante.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas
 as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a
 pretensão de afastar a conclusão da instância ordinária acerca da
 inocorrência da prescrição e dos efeitos interruptivos da citação
 válida em processo anterior, inclusive quanto aos limites subjetivos
 da interrupção e à alegada ilegitimidade passiva, encontra óbice na
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação dos marcos interruptivos, da existência de
 múltiplas causas de interrupção ou suspensão e da relação jurídica
 contratual subjacente exige, necessariamente, o revolvimento do
 acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de
 recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A insatisfação com a aplicação do óbice sumular ou com a
 interpretação de precedentes desta Corte não autoriza o manejo dos
 embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- **Item 5 (texto oficial):** O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a
 demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM
 PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 869/STJ.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA
 DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
 de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
 questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
 a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
 parte embargante.
 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas
 as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a
 pretensão de afastar a conclusão da instância ordinária acerca da
 inocorrência da prescrição e dos efeitos interruptivos da citação
 válida em processo anterior, inclusive quanto aos limites subjetivos
 da interrupção e à alegada ilegitimidade passiva, encontra óbice na
 Súmula n. 7/STJ.
 3. A verificação dos marcos interruptivos, da existência de
 múltiplas causas de interrupção ou suspensão e da relação jurídica
 contratual subjacente exige, necessariamente, o revolvimento do
 acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de
 recurso especial.
 4. A insatisfação com a aplicação do óbice sumular ou com a
 interpretação de precedentes desta Corte não autoriza o manejo dos
 embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a
 demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2601901 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c6cff2d9d9fc1c9d7ee429faebfc5f4e990e68f9af53d542ab23f87762916ac
- **SHA-256 do comentário:** 3cef1e03d21e1f8ee90dd6b1841e1d46beff7514a8b161903edb7d311d31ee83
