# Registro público: STJ — 3244053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41e0ab62b36c632fe269ff06dce2ccad05905f6dc58e5037fb5f9f0897daa6c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464581
- **Número de registro na fonte:** 202601610857
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos de ação civil pública. Na sentença, julgou-se o processo extinto sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada. No Tribunal a quo, o recurso foi im…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA
 RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. RENÚNCIA AOS
 EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES
 RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E
 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, tendo por objeto
 o título executivo judicial constituído nos autos de ação civil
 pública. Na sentença, julgou-se o processo extinto sem resolução de
 mérito, em razão da coisa julgada. No Tribunal a quo, o recurso foi
 improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00 (doze mil
 reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - O reexame do acórdão recorrido em confronto com as razões do
 recurso especial revela que o fundamento apresentado naquele
 julgado, acerca da prescrição quinquenal incidente sobre as
 diferenças anteriores a 5 anos da propositura da ação individual de
 conhecimento, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
 proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
 atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3244053 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41e0ab62b36c632fe269ff06dce2ccad05905f6dc58e5037fb5f9f0897daa6c1
- **SHA-256 do comentário:** 380f2e84fc7dd69bb697729bbaebc8e7351fc9b21cdabfafde26963ad99927e8
