{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160076,"origem":"stj","sha256_origem":"8d478e3c3566c6f1ddc423a23bef7cf303e69d68991ce74e1ce27194071bcacf","registro_original":{"id_fonte":"1464603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2984776","numero_registro":"202502516940","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE\n COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO ÀS VERBAS SOCIAIS PREVISTAS\n NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\n VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS\n NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SEGUNDOS\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.\n 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os\n embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,\n contradição ou erro material na decisão embargada, não se\n caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.\n 2. De acordo com a \"jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n 'a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela\n interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade\n entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em\n exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita\n consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo\n contradição interna a ser sanada' (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB,\n Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013,\n DJe 10/09/2013)\" - (AREsp n. 3.135.036/MG, relator o Ministro\n Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de\n 10/6/2026).\n 3. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o\n princípio da unirrecorribilidade veda a oposição em duplicidade dos\n embargos declaratórios para impugnar a mesma decisão.\n 4. Embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos\n declaratórios não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e7f4c097ed14c1a9df79685988dfef70326ecb2df991743f3b67afb0c1234afe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8d478e3c3566c6f1ddc423a23bef7cf303e69d68991ce74e1ce27194071bcacf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
