# Registro público: STJ — 2984776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d478e3c3566c6f1ddc423a23bef7cf303e69d68991ce74e1ce27194071bcacf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464603
- **Número de registro na fonte:** 202502516940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE
 COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO ÀS VERBAS SOCIAIS PREVISTAS
 NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
 VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS
 NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SEGUNDOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
 embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material na decisão embargada, não se
 caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 'a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela
 interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade
 entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em
 exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita
 consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo
 contradição interna a ser sanada' (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB,
 Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013,
 DJe 10/09/2013)" - (AREsp n. 3.135.036/MG, relator o Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de
 10/6/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o
 princípio da unirrecorribilidade veda a oposição em duplicidade dos
 embargos declaratórios para impugnar a mesma decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos
 declaratórios não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE
 COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO ÀS VERBAS SOCIAIS PREVISTAS
 NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
 VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS
 NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SEGUNDOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
 embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material na decisão embargada, não se
 caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
 2. De acordo com a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 'a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela
 interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade
 entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em
 exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita
 consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo
 contradição interna a ser sanada' (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB,
 Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013,
 DJe 10/09/2013)" - (AREsp n. 3.135.036/MG, relator o Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de
 10/6/2026).
 3. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o
 princípio da unirrecorribilidade veda a oposição em duplicidade dos
 embargos declaratórios para impugnar a mesma decisão.
 4. Embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos
 declaratórios não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8d478e3c3566c6f1ddc423a23bef7cf303e69d68991ce74e1ce27194071bcacf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8d478e3c3566c6f1ddc423a23bef7cf303e69d68991ce74e1ce27194071bcacf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2984776 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d478e3c3566c6f1ddc423a23bef7cf303e69d68991ce74e1ce27194071bcacf
- **SHA-256 do comentário:** d895a09cbcfaec2ae2e19c44b09899351ddf229eed954937b4fe7c75c550ffd2
