# Registro público: STJ — 2168973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a50d28c1d658331c2a8b8684b46ce4a6706adf8f49c5abf9f5dfc80dc7e8cbee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464622
- **Número de registro na fonte:** 202401566230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem quanto à negativa de
 suspensão do trâmite processual está correto, visto que "no caso em
 apreço não houve o falecimento do militar e nem a primeira autora é
 beneficiária de qualquer pensão paga pela Administração Castrense,
 hipótese, portanto, não abrangida pelo STJ nos referidos Recursos
 Especiais afetados" ao Tema 1080/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não foi admitido diante da incidência das
 Súmulas 83 e 211/STJ. Entretanto, neste agravo interno, não houve
 impugnação específica à fundamentação da decisão agravada quanto a
 esses óbices.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a
 parte deve infirmar especificamente, nas razões do agravo interno,
 os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do
 recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 1. O entendimento do Tribunal de origem quanto à negativa de
 suspensão do trâmite processual está correto, visto que "no caso em
 apreço não houve o falecimento do militar e nem a primeira autora é
 beneficiária de qualquer pensão paga pela Administração Castrense,
 hipótese, portanto, não abrangida pelo STJ nos referidos Recursos
 Especiais afetados" ao Tema 1080/STJ.
 2. O recurso especial não foi admitido diante da incidência das
 Súmulas 83 e 211/STJ. Entretanto, neste agravo interno, não houve
 impugnação específica à fundamentação da decisão agravada quanto a
 esses óbices.
 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a
 parte deve infirmar especificamente, nas razões do agravo interno,
 os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do
 recurso.
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168973 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a50d28c1d658331c2a8b8684b46ce4a6706adf8f49c5abf9f5dfc80dc7e8cbee
- **SHA-256 do comentário:** eed2d465fb683bd2b43bcaece370015d6df86c4426a69590c9b706ba96d4edc8
