# Registro público: STJ — 2262856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6780de6ea6c91375f305c8475688603f3db8165ba50d782e569b8b8866d4a1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464634
- **Número de registro na fonte:** 202600887649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
 MUNICIPAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA.
 SINDSEP - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
 PAULO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
 INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING PELA ORIGEM EM RELAÇÃO
 AOS TEMAS 877 E 1311/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
 INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
 DA SÚMULA 283/STF. EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES DA EXECUÇÃO.
 AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida versa sobre a definição do termo inicial
 do prazo prescricional para a proposição de execuções individuais de
 sentença proferida em ação coletiva - Mandado de Segurança Coletivo
 040241505.1995.8.26.0053, impetrado pelo Sindicato dos Servidores
 Municipais de São Paulo - contra a Fazenda Pública, e viabilidade de
 realização de distinguishing em relação aos temas 811 e 1311/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a
 dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
 do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da
 Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
 fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido,
 qual seja, o distinguishing acerca da aplicação do Tema 1311/STJ,
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
 de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
 por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos
 delineado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobretudo
 no que tange às peculiaridades da execução, à necessidade de
 apostilamento dos títulos, bem como acerca da realização de um
 acordo entre as partes, o que impediu o início do lapso
 prescricional, atraindo a incidência da Súmula 7 deste STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
 MUNICIPAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA.
 SINDSEP - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
 PAULO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
 INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING PELA ORIGEM EM RELAÇÃO
 AOS TEMAS 877 E 1311/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
 INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
 DA SÚMULA 283/STF. EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES DA EXECUÇÃO.
 AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A questão controvertida versa sobre a definição do termo inicial
 do prazo prescricional para a proposição de execuções individuais de
 sentença proferida em ação coletiva - Mandado de Segurança Coletivo
 040241505.1995.8.26.0053, impetrado pelo Sindicato dos Servidores
 Municipais de São Paulo - contra a Fazenda Pública, e viabilidade de
 realização de distinguishing em relação aos temas 811 e 1311/STJ.
 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a
 dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
 do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da
 Constituição Federal.
 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
 fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido,
 qual seja, o distinguishing acerca da aplicação do Tema 1311/STJ,
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
 de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
 por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos
 delineado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobretudo
 no que tange às peculiaridades da execução, à necessidade de
 apostilamento dos títulos, bem como acerca da realização de um
 acordo entre as partes, o que impediu o início do lapso
 prescricional, atraindo a incidência da Súmula 7 deste STJ.
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262856 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6780de6ea6c91375f305c8475688603f3db8165ba50d782e569b8b8866d4a1d
- **SHA-256 do comentário:** e7c63cf6dbd13d788c741f55037359471ae83152057d64ca85aeb884dae0a3e9
