# Registro público: STJ — 2916064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef2b66ff6d6b40609a5a660fa5f4fa6f5ed1d3dc0a5c52f4395a63b32ba249ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464648
- **Número de registro na fonte:** 202501417417
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO.
 MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO.
 EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
 declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou
 contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se
 caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual
 "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
 causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
 julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão"
 (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão
 manifestada, houve a apreciação das questões necessárias para a
 solução da controvérsia de forma completa, de modo que não há falar
 no vício apontado.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à matéria relativa à inaplicabilidade dos Temas
 810/STF e 905/STJ, em específico, cumpre relembrar que a Primeira
 Vice-Presidência do TJRS negou seguimento ao recurso especial quanto
 ao ponto, por considerar que o acórdão estadual estaria em
 conformidade com o entendimento do STJ firmado nos Recursos
 Especiais n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, submetidos
 ao rito dos recursos repetitivos. Nesse contexto, não há falar em
 omissão desta Segunda Turma por não ter apreciado o referido tema,
 já que, uma vez negado seguimento ao recurso, a decisão deve ser
 impugnada por meio de agravo interno, dirigido à própria Corte
 estadual, não cabendo a esta Corte Superior analisar a questão
 jurídica obstada em segunda instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se
 constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa,
 em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando
 inviável o acolhimento dos presentes embargos.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO.
 MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
 declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou
 contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se
 caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual
 "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
 causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
 julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão"
 (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
 3. Na hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão
 manifestada, houve a apreciação das questões necessárias para a
 solução da controvérsia de forma completa, de modo que não há falar
 no vício apontado.
 4. No tocante à matéria relativa à inaplicabilidade dos Temas
 810/STF e 905/STJ, em específico, cumpre relembrar que a Primeira
 Vice-Presidência do TJRS negou seguimento ao recurso especial quanto
 ao ponto, por considerar que o acórdão estadual estaria em
 conformidade com o entendimento do STJ firmado nos Recursos
 Especiais n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, submetidos
 ao rito dos recursos repetitivos. Nesse contexto, não há falar em
 omissão desta Segunda Turma por não ter apreciado o referido tema,
 já que, uma vez negado seguimento ao recurso, a decisão deve ser
 impugnada por meio de agravo interno, dirigido à própria Corte
 estadual, não cabendo a esta Corte Superior analisar a questão
 jurídica obstada em segunda instância.
 5. Não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se
 constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa,
 em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando
 inviável o acolhimento dos presentes embargos.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ef2b66ff6d6b40609a5a660fa5f4fa6f5ed1d3dc0a5c52f4395a63b32ba249ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** ef2b66ff6d6b40609a5a660fa5f4fa6f5ed1d3dc0a5c52f4395a63b32ba249ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2916064 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef2b66ff6d6b40609a5a660fa5f4fa6f5ed1d3dc0a5c52f4395a63b32ba249ea
- **SHA-256 do comentário:** 66f8bcc64c0c99be1b8a22c22425b7f151aba664f0a8b11f8dc5521ef770795b
