# Registro público: STJ — 151917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ef029db35c958c9e0f7ea661c53072e9003990082b8ba842b2296886da465cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO
OCORRÊNCIA. TESE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO RECORRIDA
AFASTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
CITAÇÃO DE PRECEDENTE NÃO VINCULANTE E SEM IDENTIDADE FÁTICA COM A
CAUSA EM QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Agravante, em liberdade provisória desde 18/02/2019,
supostamente cometeu novo delito de tráfico de drogas no dia
08/11/2020, sendo a sua prisão restabelecida no dia 23/02/2021, em
razão da reiteração delitiva, de modo que a medida extrema
encontra-se devidamente justificada e o período de tempo decorrido
até a nova decretação da prisão não se mostra excessivo a ponto de
implicar o esvaziamento do periculum libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o Acusado ter sido preso em flagrante pela suposta
prática de novo crime pode ensejar a revogação da liberdade
provisória anteriormente concedida, ainda que, pelo delito mais
recente, o Réu responda em liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de que as informações prestadas nestes autos
se prestaram à complementação dos fundamentos da custódia, na
medida em que "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas
corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de
origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a
vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n.
155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
16/11/2021, DJe de 25/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois o risco de reiteração delitiva demonstra serem insuficientes
para acautelar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Além de não haver identidade fática entre o precedente citado
pelo Agravante e o cenário analisado nestes autos, nem sequer seria
cabível eventual pedido de "distinguishing" ou "overruling", pois o
julgado invocado pela Defesa não se caracteriza como precedente
qualificado, tampouco possui caráter vinculante, de modo que não é
apto a desconstituir ou enfraquecer o entendimento aqui exposto,
sobretudo tendo em vista o princípio da persuasão racional ou livre
convencimento motivado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO
OCORRÊNCIA. TESE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO RECORRIDA
AFASTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
CITAÇÃO DE PRECEDENTE NÃO VINCULANTE E SEM IDENTIDADE FÁTICA COM A
CAUSA EM QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Agravante, em liberdade provisória desde 18/02/2019,
supostamente cometeu novo delito de tráfico de drogas no dia
08/11/2020, sendo a sua prisão restabelecida no dia 23/02/2021, em
razão da reiteração delitiva, de modo que a medida extrema
encontra-se devidamente justificada e o período de tempo decorrido
até a nova decretação da prisão não se mostra excessivo a ponto de
implicar o esvaziamento do periculum libertatis.
2. O fato de o Acusado ter sido preso em flagrante pela suposta
prática de novo crime pode ensejar a revogação da liberdade
provisória anteriormente concedida, ainda que, pelo delito mais
recente, o Réu responda em liberdade.
3. Afasta-se a alegação de que as informações prestadas nestes autos
se prestaram à complementação dos fundamentos da custódia, na
medida em que "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas
corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de
origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a
vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n.
155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
16/11/2021, DJe de 25/11/2021).
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois o risco de reiteração delitiva demonstra serem insuficientes
para acautelar a ordem pública.
6. Além de não haver identidade fática entre o precedente citado
pelo Agravante e o cenário analisado nestes autos, nem sequer seria
cabível eventual pedido de "distinguishing" ou "overruling", pois o
julgado invocado pela Defesa não se caracteriza como precedente
qualificado, tampouco possui caráter vinculante, de modo que não é
apto a desconstituir ou enfraquecer o entendimento aqui exposto,
sobretudo tendo em vista o princípio da persuasão racional ou livre
convencimento motivado.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
