{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1601,"origem":"stj","sha256_origem":"bcfefacf66c1c90b191471b04376f4222e8f138fc79811d6f89c5b420fe7b848","registro_original":{"id_fonte":"000814232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"QO no REsp","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951662","numero_registro":"202102385113","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-11","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS\nREPETITIVOS - TEMA 1132 - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\nEM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO\nDEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO\nDESTINATÁRIO - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE\nSUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E\nRECURSOS PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA.\n1. A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal,\ncontida nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, §1º, do CPC/15, não impede\no julgador originário de apreciar questões urgentes.\n2. A matéria subjacente ao presente apelo recursal afigura-se\npacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação)\npossuindo manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha\ninterpretativa. Precedentes.\n3. Ante a pacífica jurisprudência acerca do tema objeto da afetação,\naliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das\ninstâncias ordinárias, os quais determinaram a suspensão\nindiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta\neg. Segunda Seção - identidade de processos que versem sobre a mesma\nquestão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes -\nconvém seja mais uma vez esclarecida e afastada a determinação de\nsuspensão de tramitação dos processos em curso no território\nnacional, evitando-se, dessa forma, o risco de perecimento de\ndireitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada\nleitura do comando dado por esta Casa.\n4.  Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a\ndeterminação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os\nfeitos e recursos pendentes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, acolher questão de ordem\nproposta pelo Sr. Ministo Relator no tema repetitivo nº 1.132 a fim\nde afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do\nprocessamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio\nBellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a5a2a475-27cb-4105-a47b-6368917ae2ff/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5da6629734c5c96a063d61b870588dcf9f98d7a43242fcc51fd7d5a712358d49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
