# Registro público: STJ — 680273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25b55653c2d5fb77bfff30e21e3749b7efca330d9bef3114cb5a27a10521549f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR CONSIDERADO RELEVANTE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA.
HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias consideraram que o valor da res
furtiva era superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo
vigente à época dos fatos. O pleito de revisão demandaria incursão
no conjunto probatório dos autos, o que não é possível nos limites
do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a habitualidade delitiva dos Acusados em crimes
patrimoniais, não há como se considerar que sua conduta é um
insignificante penal, pois a recalcitrância criminosa revela que a
ação delitiva se reveste de elevada periculosidade social e de
intensa reprovabilidade jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR CONSIDERADO RELEVANTE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA.
HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, as instâncias ordinárias consideraram que o valor da res
furtiva era superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo
vigente à época dos fatos. O pleito de revisão demandaria incursão
no conjunto probatório dos autos, o que não é possível nos limites
do habeas corpus.
2. Constatada a habitualidade delitiva dos Acusados em crimes
patrimoniais, não há como se considerar que sua conduta é um
insignificante penal, pois a recalcitrância criminosa revela que a
ação delitiva se reveste de elevada periculosidade social e de
intensa reprovabilidade jurídica.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
