# Registro público: STJ — 3164908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8d71bf9e787cab6df253fb726365dbb38c7d0d5ea417babcc3ae20a238cd2c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL AOS JUÍZES CLASSISTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, que condenou a União a pagar a Parcela Autônoma de Equivalência Salarial (PAE) aos substituídos da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJU). Na sentença, julgou-se o pedido extinto sem resolução do mér…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA
 SALARIAL AOS JUÍZES CLASSISTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
 proferida em ação coletiva, que condenou a União a pagar a Parcela
 Autônoma de Equivalência Salarial (PAE) aos substituídos da
 Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho
 (ANAJU). Na sentença, julgou-se o pedido extinto sem resolução do
 mérito, por ilegitimidade da parte exequente. No Tribunal a quo, a
 sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.042.552,70
 (um milhão, quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois
 reais e setenta centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta
 fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que
 contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as
 alegações de violação.
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
