# Registro público: STJ — 3011232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c35c3357eacfc776fe1b617751bf87e5c304585c6b004f23b767fdd5248248da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464685
- **Número de registro na fonte:** 202502978340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
 RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
 existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPC/2015, art. 1.022) ou ainda, nos termos da jurisprudência do
 STJ, para corrigir premissa equivocada. É inadmissível a sua
 oposição, todavia, para rediscutir questões tratadas e devidamente
 fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
 provocar novo julgamento da lide (EDcl no AREsp n. 2.598.808/MS,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026,
 DJEN de 8/4/2026.).
- **Item 2 (texto oficial):** A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é
 aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão
 na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se
 confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o
 posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
 embargante.
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
 é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições
 inconciliáveis entre si (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel.
 Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A reapreciação dos motivos que levaram ao não conhecimento do
 agravo se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual
 insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida pela via
 recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento
 processual adequado para a correção de possível error in judicando
 ou de vícios externos à decisão impugnada.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
 RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
 existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPC/2015, art. 1.022) ou ainda, nos termos da jurisprudência do
 STJ, para corrigir premissa equivocada. É inadmissível a sua
 oposição, todavia, para rediscutir questões tratadas e devidamente
 fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
 provocar novo julgamento da lide (EDcl no AREsp n. 2.598.808/MS,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026,
 DJEN de 8/4/2026.).
 2. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é
 aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão
 na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se
 confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o
 posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
 embargante.
 3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
 é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições
 inconciliáveis entre si (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel.
 Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020).
 4. A reapreciação dos motivos que levaram ao não conhecimento do
 agravo se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual
 insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida pela via
 recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento
 processual adequado para a correção de possível error in judicando
 ou de vícios externos à decisão impugnada.
 5. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c35c3357eacfc776fe1b617751bf87e5c304585c6b004f23b767fdd5248248da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c35c3357eacfc776fe1b617751bf87e5c304585c6b004f23b767fdd5248248da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3011232 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c35c3357eacfc776fe1b617751bf87e5c304585c6b004f23b767fdd5248248da
- **SHA-256 do comentário:** 6f42cb65bb3d7b1a9a5eb246965418bc68dd809851c0ea36bae7e51da403e85b
