# Registro público: STJ — 3210668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ae5d200786d608d3814610daf2df56a4029ade236841e57d4f6e08716ed56ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464687
- **Número de registro na fonte:** 202601066401
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DE QUALQUER ATO DEMOLITÓRIO. LEGALIDADE DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer objetivando a suspensão de qualquer ato demolitório no imóvel localizado em zona urbana, e, no final, a confirmação da legalidade da permanência do autor no respectivo bem. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais). II - Após interposiçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
 FAZER. SUSPENSÃO DE QUALQUER ATO DEMOLITÓRIO. LEGALIDADE DE
 PERMANÊNCIA NO IMÓVEL.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES
 À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer
 objetivando a suspensão de qualquer ato demolitório no imóvel
 localizado em zona urbana, e, no final, a confirmação da legalidade
 da permanência do autor no respectivo bem. Na sentença, julgou-se o
 pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O
 valor da causa foi fixado em R$1.320,00 (mil e trezentos e vinte
 reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
 legislação local, in casu, arts. 22, 50 e 52, entre outros, do
 Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, o que implica a
 inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
 teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
 ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
