{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160107,"origem":"stj","sha256_origem":"ed52078ff739521c90ddb6bcf7681941ab566809dae3ce9f7194ba2a9e44772a","registro_original":{"id_fonte":"1464691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3089866","numero_registro":"202504200097","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. REGULARIDADE\n FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO\n ART. 489 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À\n ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança pleiteando\n habilitação da impetrante como beneficiária do Programa Emergencial\n de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sem exigência de\n comprovação de regularidade fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido\n improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da\n causa foi fixado em R$ 1.926.285,98 (um milhão, novecentos e vinte e\n seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito\n centavos).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489\n quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a\n matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados\n pela parte interessada. Também não afronta o art. 1.022 do CPC/2015\n o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do\n litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,\n descaracterizadas as alegações de violação.\n IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e809056a4730d7fec3369fcf961b4652bb13b727919b0913770c66540949e23d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
