# Registro público: STJ — 3089866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed52078ff739521c90ddb6bcf7681941ab566809dae3ce9f7194ba2a9e44772a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464691
- **Número de registro na fonte:** 202504200097
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. REGULARIDADE FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança pleiteando habilitação da impetrante como beneficiária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sem exigência de comprovação de regularidade fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.926.285,98 (um milhão, novecentos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. REGULARIDADE
 FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
 ART. 489 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança pleiteando
 habilitação da impetrante como beneficiária do Programa Emergencial
 de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sem exigência de
 comprovação de regularidade fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido
 improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da
 causa foi fixado em R$ 1.926.285,98 (um milhão, novecentos e vinte e
 seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito
 centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a
 matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
 pela parte interessada. Também não afronta o art. 1.022 do CPC/2015
 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
 litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
 descaracterizadas as alegações de violação.
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
