# Registro público: STJ — 680312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7433b27a39c35a40dee5c21c39cb5b188c1afd8938f24c08ef89494c64e2d61f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827222
- **Número de registro na fonte:** 202102197390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DEVIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO
DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA
PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA
PER SALTUM, NO PONTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas, a apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes e precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça
com conclusões semelhantes à da hipótese, não há
desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no patamar de
1/10 (um décimo) da pena mínima.
- **Item 2 (texto oficial):** No apelo defensivo, não foram alegados os fundamentos ventilados
na presente impetração quanto à segunda fase da dosimetria. Assim,
operou-se a preclusão para a Defesa no ponto, motivo pelo qual está
configurado o óbice processual de que, a despeito de se conferir ao
recurso de apelação efeito devolutivo amplo, seu conhecimento é
limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas
contrarrazões. E, como se sabe, nos habeas corpus impetrados nesta
Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente
nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide, na hipótese, a orientação de que "[a]inda que se tratasse
de questão de ordem pública, o que não é o caso dos autos, deve o
pedido ser submetido primeiro à apreciação das instâncias ordinárias
antes de ser aqui julgado, conforme a pacífica jurisprudência desta
Corte Superior. Precedentes." (AgRg no RHC n. 162.059/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022,
DJe 3/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DEVIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO
DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA
PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA
PER SALTUM, NO PONTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas, a apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes e precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça
com conclusões semelhantes à da hipótese, não há
desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no patamar de
1/10 (um décimo) da pena mínima.
2. No apelo defensivo, não foram alegados os fundamentos ventilados
na presente impetração quanto à segunda fase da dosimetria. Assim,
operou-se a preclusão para a Defesa no ponto, motivo pelo qual está
configurado o óbice processual de que, a despeito de se conferir ao
recurso de apelação efeito devolutivo amplo, seu conhecimento é
limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas
contrarrazões. E, como se sabe, nos habeas corpus impetrados nesta
Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente
nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. Incide, na hipótese, a orientação de que "[a]inda que se tratasse
de questão de ordem pública, o que não é o caso dos autos, deve o
pedido ser submetido primeiro à apreciação das instâncias ordinárias
antes de ser aqui julgado, conforme a pacífica jurisprudência desta
Corte Superior. Precedentes." (AgRg no RHC n. 162.059/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022,
DJe 3/5/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<AgRg no HC 739794>>-SE,
         <<AgRg no REsp 1964625>>-MG
(RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 470164>>-SC,
         <<AgRg no HC 571204>>-SC
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 721270>>-MS,
         <<AgRg no RHC 162059>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1034219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7433b27a39c35a40dee5c21c39cb5b188c1afd8938f24c08ef89494c64e2d61f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 680312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7433b27a39c35a40dee5c21c39cb5b188c1afd8938f24c08ef89494c64e2d61f
- **SHA-256 do comentário:** ce137f0cecbc47a7485f8ba3ba0d4f5a9ab3e7f3342ef64501acac424b5a0606
