{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160110,"origem":"stj","sha256_origem":"8d55272cc39ef98149a63699e1fd06de24404d36693a41d46ca7660305791018","registro_original":{"id_fonte":"1464694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3126254","numero_registro":"202504800374","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO.\n INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COLISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\n I - Na origem, trata-se de ação de reparação de dano, objetivando\n indenização por dano material, em virtude de colisão com um bovino.\n Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a\n sentença foi  mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 3.802,00\n (três mil e oitocentos e dois reais).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do\n recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\n uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse\n contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos\n legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas\n também a delimitação da violação da matéria insculpida nos\n regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o\n necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o\n cumprimento da incumbência constitucional revelada com a\n uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma,\n verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os\n dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente\n a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284\n do STF.\n IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7b04615277cdf386f9b82680412d97887460446555c768c9349349f0d1ac4e2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8d55272cc39ef98149a63699e1fd06de24404d36693a41d46ca7660305791018","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
