# Registro público: STJ — 3081990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39fa2a7a45af44000a468521a9842cc3c327f7cb79c978bd7d25e1ee6088a3f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464700
- **Número de registro na fonte:** 202504046815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE EM RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, rejeitou-se o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 147.028,79 (cento e quarenta e sete mil, vinte oito reais e setenta e nove centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE EM RECOLHIMENTO
 DO PREPARO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença,
 rejeitou-se o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O
 valor da causa foi fixado em R$ 147.028,79 (cento e quarenta e sete
 mil, vinte oito reais e setenta e nove centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Percebeu-se haver a irregularidade no recolhimento do preparo.
 A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
 deixou transcorrer o prazo in albis. Dessa forma, aplica-se, à
 espécie, o enunciado da Súmula n. 187/STJ. Precedente: AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 2.141.340/MT, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3081990 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 39fa2a7a45af44000a468521a9842cc3c327f7cb79c978bd7d25e1ee6088a3f9
- **SHA-256 do comentário:** be777702ba07a3b881235089bcbe7c641bdc9e4c2ee97591361fcdc28a6b7326
