{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160115,"origem":"stj","sha256_origem":"efec4d227eafa20715664dd039538059a55cd52b971120c8b26756b1a3bc3048","registro_original":{"id_fonte":"1464704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154992","numero_registro":"202402415108","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\n DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO\n DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO\n TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA\n APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL\n FEDERAL (STF) EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.\n RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO\n ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.\n I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do\n Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são\n cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir\n omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia\n pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro\n material.\n II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\n está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\n partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\n decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\n confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\n Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\n questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\n recorrida.\" EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\n III - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios\n indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes\n trechos: \"[...] No caso dos autos, a discussão consiste em definir a\n possibilidade de se aferir, novamente e em cumprimento de sentença,\n a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20/STF aos inativos e\n pensionistas tão somente até a sua regulamentação (requisito\n inexistente no título executivo), criada para regulamentar outra\n gratificação a GDATA. Sobre a questão, a Segunda Turma, no\n julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (sessão de 9/12/2025),\n em caso idêntico relacionado ao mesmo título executivo -\n oportunidade em que fui vencido por entender incabível nova\n discussão acerca da inexigibilidade do título judicial formado nos\n autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101,\n ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e da natureza constitucional\n da matéria -, firmou entendimento no sentido da inviabilidade de\n declaração de inexigibilidade do referido título que ampara a\n execução da decisão originária, devendo ser observada, ainda, a\n decisão de improcedência da ação rescisória (AR n.\n 0009758-54.2013.4.02.0000).[...] No julgamento do AgInt no REsp n.\n 2.143.771/RJ, consignou-se que o Supremo Tribunal Federal, julgando\n execução individual da sentença proferida nos autos Mandando de\n Segurança Coletivo n. 2009.51.002254-6 - mesmo mandado de segurança\n que originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da\n preclusão -, afirmou a impossibilidade de se questionar o comando\n judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores\n inativos, da GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título\n judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória. [...]\n Desse modo, em homenagem ao Princípio da Colegialidade, curvo-me ao\n entendimento formado pela maioria da Segunda Turma para reconhecer a\n inviabilidade de se declarar inexigível o aludido título judicial,\n por força da preclusão e da coisa julgada. [...].\"\n IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\n de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\n modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\n ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\n devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\n relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\n V - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b45c3ec4c8f173beac8d34b12e8df6001e9ef8c592b472560cd13ab1739508d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"efec4d227eafa20715664dd039538059a55cd52b971120c8b26756b1a3bc3048","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
