# Registro público: STJ — 2154992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efec4d227eafa20715664dd039538059a55cd52b971120c8b26756b1a3bc3048

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464704
- **Número de registro na fonte:** 202402415108
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são ca…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO
 DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO
 TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
 APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL
 FEDERAL (STF) EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
 RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
 ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
 I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do
 Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são
 cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir
 omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
 pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
 material.
 II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
 está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
 confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
 Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
 questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
 recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
 (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
 III - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios
 indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes
 trechos: "[...] No caso dos autos, a discussão consiste em definir a
 possibilidade de se aferir, novamente e em cumprimento de sentença,
 a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20/STF aos inativos e
 pensionistas tão somente até a sua regulamentação (requisito
 inexistente no título executivo), criada para regulamentar outra
 gratificação a GDATA. Sobre a questão, a Segunda Turma, no
 julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (sessão de 9/12/2025),
 em caso idêntico relacionado ao mesmo título executivo -
 oportunidade em que fui vencido por entender incabível nova
 discussão acerca da inexigibilidade do título judicial formado nos
 autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101,
 ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e da natureza constitucional
 da matéria -, firmou entendimento no sentido da inviabilidade de
 declaração de inexigibilidade do referido título que ampara a
 execução da decisão originária, devendo ser observada, ainda, a
 decisão de improcedência da ação rescisória (AR n.
 0009758-54.2013.4.02.0000).[...] No julgamento do AgInt no REsp n.
 2.143.771/RJ, consignou-se que o Supremo Tribunal Federal, julgando
 execução individual da sentença proferida nos autos Mandando de
 Segurança Coletivo n. 2009.51.002254-6 - mesmo mandado de segurança
 que originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da
 preclusão -, afirmou a impossibilidade de se questionar o comando
 judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores
 inativos, da GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título
 judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória. [...]
 Desse modo, em homenagem ao Princípio da Colegialidade, curvo-me ao
 entendimento formado pela maioria da Segunda Turma para reconhecer a
 inviabilidade de se declarar inexigível o aludido título judicial,
 por força da preclusão e da coisa julgada. [...]."
 IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
 de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
 modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
 ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
 devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
 relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
 V - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** efec4d227eafa20715664dd039538059a55cd52b971120c8b26756b1a3bc3048
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** efec4d227eafa20715664dd039538059a55cd52b971120c8b26756b1a3bc3048
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154992 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** efec4d227eafa20715664dd039538059a55cd52b971120c8b26756b1a3bc3048
- **SHA-256 do comentário:** 068f2da009a83fc9f73bd523bdc6651600abf210ac0b6fbe44cdfd354f05d40e
