{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160116,"origem":"stj","sha256_origem":"f25485bd778afe439cdcb7da76838943c9aaff708d9f21f451d6a21e117f09d0","registro_original":{"id_fonte":"1464706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3238438","numero_registro":"202601557529","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA.\n SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. DECADÊNCIA.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO\n RECURSO ESPECIAL.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\n decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de imediata\n suspensão da exigibilidade do débito relativo a Processo Tributário\n Administrativo (PTA). No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O\n valor da causa foi fixado em R$ 82.182,05 (oitenta e dois mil, cento\n e oitenta e dois reais e cinco centavos).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que\n não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou\n indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza\n precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF.\n É certo que esta Corte admite a mitigação da Súmula 735 do STF\n apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei\n federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou\n art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma\n proibitiva da concessão dessa medida, de modo que \"apenas a violação\n direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida\n autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível\n decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem\n respeito ao mérito da causa\" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora\n Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).\n IV - Cumpre destacar que os argumentos do recorrente no sentido de\n que não se pretende rediscutir o mérito da controvérsia, mas apenas\n supostos vícios procedimentais na formação da tutela provisória -\n notadamente a alegada inobservância dos arts. 142 do CTN e 300 do\n CPC - não se sustentam, pois tais alegações, sob roupagem retórica\n de vício formal, buscam, em verdade, reavaliar a própria base fática\n que levou o Tribunal de origem a reconhecer a presença dos\n requisitos autorizadores da liminar.\n V - A análise relativa à suficiência da probabilidade do direito, ao\n grau de verossimilhança das irregularidades apontadas e à\n intensidade do risco de dano, é intrinsecamente dependente da\n valoração das provas produzidas e dos indícios que instruíram a\n decisão do Juízo de origem, de modo que qualquer pretensão recursal\n destinada a infirmar esse juízo demanda inevitável incursão no\n conjunto probatório, o que atrai, de maneira direta e incontornável,\n o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n VI - Assim, ainda que o recorrente tente apresentar suas alegações\n como mera investigação acerca da conformidade jurídica da decisão -\n afirmando que o magistrado estaria mantendo o lançamento tributário\n e o auto de infração baseados em cálculo arbitrário ou não teria\n examinado corretamente os requisitos do art. 300 do CPC - o que se\n pretende, na essência, é redimensionar a apreciação dos fatos e dos\n elementos probatórios já examinados pelas instâncias ordinárias. Por\n essa razão, a controvérsia se encontra integralmente absorvida pela\n vedação sumular, sendo inviável ao STJ substituir o juízo soberano\n das instâncias locais sobre a presença ou não dos requisitos da\n tutela de urgência.\n VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4fdfd8bb35902c3428504c7b1f083e4db1d7201658c25bb27bd4c98f734946b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
