# Registro público: STJ — 3238438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f25485bd778afe439cdcb7da76838943c9aaff708d9f21f451d6a21e117f09d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464706
- **Número de registro na fonte:** 202601557529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. DECADÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de imediata suspensão da exigibilidade do débito relativo a Processo Tributário Administrativo (PTA). No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 82.182,05 (oitenta e dois mil, cento e oitenta e dois reais e cinco centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA.
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. DECADÊNCIA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
 decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de imediata
 suspensão da exigibilidade do débito relativo a Processo Tributário
 Administrativo (PTA). No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O
 valor da causa foi fixado em R$ 82.182,05 (oitenta e dois mil, cento
 e oitenta e dois reais e cinco centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
 não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
 indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza
 precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF.
 É certo que esta Corte admite a mitigação da Súmula 735 do STF
 apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei
 federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou
 art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma
 proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação
 direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
 autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível
 decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem
 respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).
 IV - Cumpre destacar que os argumentos do recorrente no sentido de
 que não se pretende rediscutir o mérito da controvérsia, mas apenas
 supostos vícios procedimentais na formação da tutela provisória -
 notadamente a alegada inobservância dos arts. 142 do CTN e 300 do
 CPC - não se sustentam, pois tais alegações, sob roupagem retórica
 de vício formal, buscam, em verdade, reavaliar a própria base fática
 que levou o Tribunal de origem a reconhecer a presença dos
 requisitos autorizadores da liminar.
 V - A análise relativa à suficiência da probabilidade do direito, ao
 grau de verossimilhança das irregularidades apontadas e à
 intensidade do risco de dano, é intrinsecamente dependente da
 valoração das provas produzidas e dos indícios que instruíram a
 decisão do Juízo de origem, de modo que qualquer pretensão recursal
 destinada a infirmar esse juízo demanda inevitável incursão no
 conjunto probatório, o que atrai, de maneira direta e incontornável,
 o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 VI - Assim, ainda que o recorrente tente apresentar suas alegações
 como mera investigação acerca da conformidade jurídica da decisão -
 afirmando que o magistrado estaria mantendo o lançamento tributário
 e o auto de infração baseados em cálculo arbitrário ou não teria
 examinado corretamente os requisitos do art. 300 do CPC - o que se
 pretende, na essência, é redimensionar a apreciação dos fatos e dos
 elementos probatórios já examinados pelas instâncias ordinárias. Por
 essa razão, a controvérsia se encontra integralmente absorvida pela
 vedação sumular, sendo inviável ao STJ substituir o juízo soberano
 das instâncias locais sobre a presença ou não dos requisitos da
 tutela de urgência.
 VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** f25485bd778afe439cdcb7da76838943c9aaff708d9f21f451d6a21e117f09d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [Tutela de urgência para tirar o nome do cadastro](https://wikijuridica.com.br/bancario/tutela-urgencia-retirar-nome-negativado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftutela-urgencia-retirar-nome-negativado%2F)

### [Tutela de urgência na revisional de alimentos](https://wikijuridica.com.br/familia/revisao-alimentos-tutela-urgencia-liminar/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Frevisao-alimentos-tutela-urgencia-liminar%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3238438 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f25485bd778afe439cdcb7da76838943c9aaff708d9f21f451d6a21e117f09d0
- **SHA-256 do comentário:** d2c1010c58ea760a289ac36dc2750f7f072e0eefe4deb6de855605343d01c529
