# Registro público: STJ — 3213612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2921a05a576eb56c093923e61cdc97a3a081069d48ee6aa83c64a2277b59a49c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464707
- **Número de registro na fonte:** 202601119860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição parcial dos créditos em cobrança, determinado o prosseguimento da execução em relação aos demais. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
 FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face
 da decisão proferida nos autos da execução fiscal que acolheu em
 parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição
 parcial dos créditos em cobrança, determinado o prosseguimento da
 execução em relação aos demais. No Tribunal a quo, o recurso foi
 improvido.
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
 recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
 julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
 proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
 atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
 assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
 todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
 deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
 controvérsia).
 IV - Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os
 motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal,
 apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
 teor da Súmula n. 284 do STF.
 V - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
 especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização
 do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se
 impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido
 contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da
 violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando
 assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da
 incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito
 infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o
 confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar
 de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de
 demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
 VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 2921a05a576eb56c093923e61cdc97a3a081069d48ee6aa83c64a2277b59a49c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3213612 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2921a05a576eb56c093923e61cdc97a3a081069d48ee6aa83c64a2277b59a49c
- **SHA-256 do comentário:** 94d64e27a68ccde6a73cfeb6cdea7e904725ca599159fa407260af8473496222
