# Registro público: STJ — 3231483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a28977eebeec9f11baf5c9f297ac52c4cd5d94aabae2de1524a11ebc34158ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464713
- **Número de registro na fonte:** 202601119758
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA. ACORDO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a anulação de cobrança de débito de consumo de energia elétrica e de acordo de parcelamento celebrado com a concessionária, bem como de indenização por danos morais e litigância de má-fé. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 7.795,37 (sete mil, setecento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.  CONSUMO DE ENERGIA
 ELÉTRICA. DÍVIDA. ACORDO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
 COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a
 anulação de cobrança de débito de consumo de energia elétrica e de
 acordo de parcelamento celebrado com a concessionária, bem como de
 indenização por danos morais e litigância de má-fé. Na sentença,
 julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
 mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 7.795,37 (sete mil,
 setecentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
 verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
 que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
 pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
 de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
 argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
 pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
 recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no
 REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
 em 10/08/2020, DJe 13/08/2020 e REsp 1402138/RS, Rel. Ministro
 GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe
 22/05/2020.
 IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3231483 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a28977eebeec9f11baf5c9f297ac52c4cd5d94aabae2de1524a11ebc34158ba
- **SHA-256 do comentário:** 1b0b480fda1172e5408b4503f87359c314ed6d72cdfea63e3e869eb281b4198a
