# Registro público: STJ — 701443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77e345ff837382fd80fe919f89d99fd5ea656f874ffca2ebb6a92fc61ea06b4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE
DENUNCIADO PELOS CRIMES DOS ARTS. 147, 233 E 311, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO
NECESSÁRIO PARA A CELEBRAÇÃO DO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO. RÉU QUE
NÃO CONFESSOU FORMAL E CIRCUNSTANCIALMENTE AS IMPUTAÇÕES.
AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE CONFISSÃO QUE DEMANDARIA A DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO MONOCRÁTICA DA ORDEM
DE HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado, cabendo ao Ministério Público avaliar,
fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, a proposição do
referido negócio jurídico pré-processual.
- **Item 3 (texto oficial):** A confissão, formal e circunstanciada, do fato criminoso é um dos
requisitos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal para
a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP).
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, a Defesa alega que a exigência de confissão do fato
criminoso como requisito para o entabulamento de ANPP viola o
princípio do nemo tenetur se detegere, o que demanda a realização do
necessário distinguishing quanto ao entendimento firmado no
julgamento do Habeas Corpus n. 657.165/RJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Para se afastar o requisito legal da confissão da imputação, como
etapa necessária da celebração do acordo de não persecução penal,
seria imprescindível a afetação da matéria à Corte Especial para a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 28-A do Código
de Processo Penal, sob pena de violação da Súmula Vinculante n. 10
do Supremo Tribunal Federal, procedimento incompatível com a célere
via de habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE
DENUNCIADO PELOS CRIMES DOS ARTS. 147, 233 E 311, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO
NECESSÁRIO PARA A CELEBRAÇÃO DO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO. RÉU QUE
NÃO CONFESSOU FORMAL E CIRCUNSTANCIALMENTE AS IMPUTAÇÕES.
AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE CONFISSÃO QUE DEMANDARIA A DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO MONOCRÁTICA DA ORDEM
DE HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado, cabendo ao Ministério Público avaliar,
fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, a proposição do
referido negócio jurídico pré-processual.
3. A confissão, formal e circunstanciada, do fato criminoso é um dos
requisitos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal para
a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP).
4. In casu, a Defesa alega que a exigência de confissão do fato
criminoso como requisito para o entabulamento de ANPP viola o
princípio do nemo tenetur se detegere, o que demanda a realização do
necessário distinguishing quanto ao entendimento firmado no
julgamento do Habeas Corpus n. 657.165/RJ.
5. Para se afastar o requisito legal da confissão da imputação, como
etapa necessária da celebração do acordo de não persecução penal,
seria imprescindível a afetação da matéria à Corte Especial para a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 28-A do Código
de Processo Penal, sob pena de violação da Súmula Vinculante n. 10
do Supremo Tribunal Federal, procedimento incompatível com a célere
via de habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
