{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160122,"origem":"stj","sha256_origem":"139df97bf2fbf3f63c00af6e38299bcac6531b2f6a1db4bd1aa7bf57d7695472","registro_original":{"id_fonte":"1464722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3053339","numero_registro":"202503594188","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. ÁLCOOL ETÍLICO\n HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.\n INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO\n ESPECIAL LIMITADO À VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE\n PROCESSO CIVIL E ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (HONORÁRIOS).\n IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DIRETO SOBRE MATÉRIA DE FUNDO NÃO\n VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL COMO VIOLAÇÃO AUTÔNOMA. INTUITO DE\n REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código\n de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de\n questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para\n a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à\n parte embargante.\n 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas\n as questões relevantes postas no recurso especial, que se limitava\n à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo\n Civil (negativa de prestação jurisdicional) e artigo 85 do Código de\n Processo Civil (honorários advocatícios), conforme evidenciado na\n decisão monocrática e no julgamento colegiado anterior.\n 3. Inexiste omissão quanto às matérias de fundo (decadência da\n revisão do lançamento e legalidade tributária sob a ótica do CTN),\n uma vez que o recurso especial não veiculou tais matérias de forma\n autônoma como violação de direito material federal, limitando-se a\n arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Uma vez\n afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de\n Processo Civil, por se constatar que o Tribunal de origem decidiu a\n controvérsia de forma fundamentada, não cabe ao Superior Tribunal de\n Justiça se pronunciar diretamente sobre violações que não foram\n objeto de recurso especial.\n 4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, repetindo\n argumentos exaustivamente apreciados e rejeitados, desvirtua a\n finalidade integrativa dos embargos de declaração.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fcc2d6346d672841815a471bcb710ea7fb6a1d9674c27029ee6694c1f79e9097","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
