# Registro público: STJ — 3053339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 139df97bf2fbf3f63c00af6e38299bcac6531b2f6a1db4bd1aa7bf57d7695472

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464722
- **Número de registro na fonte:** 202503594188
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. ÁLCOOL ETÍLICO
 HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO
 ESPECIAL LIMITADO À VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL E ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (HONORÁRIOS).
 IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DIRETO SOBRE MATÉRIA DE FUNDO NÃO
 VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL COMO VIOLAÇÃO AUTÔNOMA. INTUITO DE
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
 de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
 questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
 a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
 parte embargante.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas
 as questões relevantes postas no recurso especial, que se limitava
 à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil (negativa de prestação jurisdicional) e artigo 85 do Código de
 Processo Civil (honorários advocatícios), conforme evidenciado na
 decisão monocrática e no julgamento colegiado anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste omissão quanto às matérias de fundo (decadência da
 revisão do lançamento e legalidade tributária sob a ótica do CTN),
 uma vez que o recurso especial não veiculou tais matérias de forma
 autônoma como violação de direito material federal, limitando-se a
 arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Uma vez
 afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, por se constatar que o Tribunal de origem decidiu a
 controvérsia de forma fundamentada, não cabe ao Superior Tribunal de
 Justiça se pronunciar diretamente sobre violações que não foram
 objeto de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, repetindo
 argumentos exaustivamente apreciados e rejeitados, desvirtua a
 finalidade integrativa dos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. ÁLCOOL ETÍLICO
 HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO
 ESPECIAL LIMITADO À VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL E ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (HONORÁRIOS).
 IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DIRETO SOBRE MATÉRIA DE FUNDO NÃO
 VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL COMO VIOLAÇÃO AUTÔNOMA. INTUITO DE
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
 de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
 questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
 a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
 parte embargante.
 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas
 as questões relevantes postas no recurso especial, que se limitava
 à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil (negativa de prestação jurisdicional) e artigo 85 do Código de
 Processo Civil (honorários advocatícios), conforme evidenciado na
 decisão monocrática e no julgamento colegiado anterior.
 3. Inexiste omissão quanto às matérias de fundo (decadência da
 revisão do lançamento e legalidade tributária sob a ótica do CTN),
 uma vez que o recurso especial não veiculou tais matérias de forma
 autônoma como violação de direito material federal, limitando-se a
 arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Uma vez
 afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, por se constatar que o Tribunal de origem decidiu a
 controvérsia de forma fundamentada, não cabe ao Superior Tribunal de
 Justiça se pronunciar diretamente sobre violações que não foram
 objeto de recurso especial.
 4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, repetindo
 argumentos exaustivamente apreciados e rejeitados, desvirtua a
 finalidade integrativa dos embargos de declaração.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.157.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão devidamente fundamentado e princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad116d3f6411e4e35818471104e6d69206f615b3eef2c4ebf08ffd858ed4b609
- **SHA-256 do registro documental:** 139df97bf2fbf3f63c00af6e38299bcac6531b2f6a1db4bd1aa7bf57d7695472
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 139df97bf2fbf3f63c00af6e38299bcac6531b2f6a1db4bd1aa7bf57d7695472
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 139df97bf2fbf3f63c00af6e38299bcac6531b2f6a1db4bd1aa7bf57d7695472
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

