# Registro público: STJ — 3211623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cf62601c9e8fb7ff2416679a46cc3dafc3834b46d477dad4621a0575c193ebb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464725
- **Número de registro na fonte:** 202601093131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. AUTENTICAÇÃO CARTORIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando à atribuição de pontuação referente a títulos apresentados em concurso público para o cargo de médica veterinária. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que a autora deixou de cumprir exigência expressa do edital, que determinava a apresentação de cópias autenticadas em cartório, sendo reconhecida a regularidade da exigência editalícia. No Tribunal de origem, a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
 AUTENTICAÇÃO CARTORIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL.
 I - Na origem,  trata-se de ação ordinária visando à atribuição de
 pontuação referente a títulos apresentados em concurso público para
 o cargo de médica veterinária. Na sentença, o pedido foi julgado
 improcedente, ao fundamento de que a autora deixou de cumprir
 exigência expressa do edital, que determinava a apresentação de
 cópias autenticadas em cartório, sendo reconhecida a regularidade da
 exigência editalícia. No Tribunal de origem, a 2ª Câmara de Direito
 Público do TJSP negou provimento ao recurso de apelação. O valor da
 causa foi fixado em R$ 118.598,76 (cento e dezoito mil, quinhentos
 e noventa e oito reais e setenta e seis centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
 de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
 dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
 respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
 esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
 manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
 atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
 se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
 recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
 violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
 segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
 que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
 apreciada pelo Tribunal a quo"
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3211623 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7cf62601c9e8fb7ff2416679a46cc3dafc3834b46d477dad4621a0575c193ebb
- **SHA-256 do comentário:** a6f6d4b07336544659ba7f01930b4fe4efcf587370e8b3accd67bbab120beaa0
