{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160125,"origem":"stj","sha256_origem":"ab0255094de120ead90a8585915f44254b74c714d535315c5c1af2ff87f0534e","registro_original":{"id_fonte":"1464730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3232040","numero_registro":"202601180856","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO\n MILITAR. POSTO DE CAPITÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.\n ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\n I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando obter a\n retroação dos respectivos atos de promoção, considerando as datas\n correspondentes ao cumprimento do interstício mínimo previsto na\n legislação regente, assegurando-lhes a promoção até o posto de\n Capitão, com os reflexos financeiros. Na sentença, extinguiu-se o\n processo, com resolução do mérito, diante da prescrição do próprio\n fundo de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor\n da causa foi fixado em R$ 100.000,00  (cem mil reais).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do\n recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\n uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse\n contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos\n legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas\n também a delimitação da violação da matéria insculpida nos\n regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o\n necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o\n cumprimento da incumbência constitucional revelada com a\n uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma,\n verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os\n dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente\n a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284\n do STF.\n IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5d416878f495dd7d1f6d5481735a4de9a8e12071e7d155542186aa3d5dc22a5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ab0255094de120ead90a8585915f44254b74c714d535315c5c1af2ff87f0534e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
