{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160134,"origem":"stj","sha256_origem":"6f4fc6f6e81f8ba66e4579c7265f62b37f4f61102807f13b14b5c83fbfac7e85","registro_original":{"id_fonte":"1464754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1532621","numero_registro":"201501100155","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,\n OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\n 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\n hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\n esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\n ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\n ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\n atacada.\n 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo\n n. 1.059, firmou a tese de que \"A majoração dos honorários de\n sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o\n recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo\n tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não\n se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou\n parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do\n julgamento ou limitada a consectários da condenação\".\n 3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b91c9d0f6bc935fc922403905636c1918d5ecc40f03b5881e188355cbca2b9df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
