{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16014,"origem":"stj","sha256_origem":"4fce69c72a3858e86197aa2a248e555c215211ca620d1c22bda7dcbc43c6e7e0","registro_original":{"id_fonte":"000827225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767306","numero_registro":"202202727204","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.\nDESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL\nCONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA\nCUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR\nDE IDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade\nconcreta do delito, evidenciada no fato de ter sido apreendida com o\nAgravante substancial quantidade de entorpecente, o que, nos termos\nda jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, justifica a\nsegregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.\n2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.\nPrecedente.\n3. Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra\nsuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo\nPenal.\n4. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena\nque eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o\nAgravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em\nregime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar\na arguida desproporção da prisão cautelar.\n5.  O entendimento desta Corte é no sentido de que, \"[e]mbora todo\npai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício\nprevisto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação\nautomática, sendo necessário que o homem comprove ser o único\nresponsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade\nincompletos\" (RHC n. 126.702/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no\noriginal).\n6. Na hipótese, a Corte de origem afastou de forma adequada a\npossibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante,\nconsignando que \"não restou demonstrado que o paciente é o único\nresponsável pelos cuidados e sustento do filho menor\" (fl. 110), não\nsendo possível a alteração da conclusão na presente via.\n7.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00002 ART:00312 ART:00318 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 735851>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 161900>>-MT\n(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CUSTÓDIA CAUTELAR)\n   STJ - <<RHC 90306>>-RS\n(GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA -  APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO)\n   STJ - <<HC 550688>>-SP,\n         <<HC 558099>>-SP\n(QUANTIDADE DE FUTURA PENA A SER IMPOSTA E REGIME PRISIONAL -\nDESPROPORÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR)\n   STJ - <<RHC 98483>>-MG,\n         <<AgRg no HC 556576>>-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - GENITOR - RESPONSABILIDADE PELO MENOR)\n   STJ - <<RHC 126702>>-GO,\n         <<HC 440557>>-RO,\n         <<HC 507189>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ef8b46444e3bfa77c271809c73f77346216d005188c23858515d76b22372219","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
