# Registro público: STJ — 767306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fce69c72a3858e86197aa2a248e555c215211ca620d1c22bda7dcbc43c6e7e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA
CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR
DE IDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta do delito, evidenciada no fato de ter sido apreendida com o
Agravante substancial quantidade de entorpecente, o que, nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, justifica a
segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é no sentido de que, "[e]mbora todo
pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício
previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação
automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos" (RHC n. 126.702/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no
original).
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem afastou de forma adequada a
possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante,
consignando que "não restou demonstrado que o paciente é o único
responsável pelos cuidados e sustento do filho menor" (fl. 110), não
sendo possível a alteração da conclusão na presente via.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA
CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR
DE IDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta do delito, evidenciada no fato de ter sido apreendida com o
Agravante substancial quantidade de entorpecente, o que, nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, justifica a
segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.
2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente.
3. Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
4. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar.
5.  O entendimento desta Corte é no sentido de que, "[e]mbora todo
pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício
previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação
automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos" (RHC n. 126.702/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no
original).
6. Na hipótese, a Corte de origem afastou de forma adequada a
possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante,
consignando que "não restou demonstrado que o paciente é o único
responsável pelos cuidados e sustento do filho menor" (fl. 110), não
sendo possível a alteração da conclusão na presente via.
7.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR)
   STJ - <<AgRg no HC 735851>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 161900>>-MT
(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CUSTÓDIA CAUTELAR)
   STJ - <<RHC 90306>>-RS
(GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA -  APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO)
   STJ - <<HC 550688>>-SP,
         <<HC 558099>>-SP
(QUANTIDADE DE FUTURA PENA A SER IMPOSTA E REGIME PRISIONAL -
DESPROPORÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR)
   STJ - <<RHC 98483>>-MG,
         <<AgRg no HC 556576>>-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - GENITOR - RESPONSABILIDADE PELO MENOR)
   STJ - <<RHC 126702>>-GO,
         <<HC 440557>>-RO,
         <<HC 507189>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00002 ART:00312 ART:00318 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 760469](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18245/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 732560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6798/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
