# Registro público: STJ — 3139252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75fdd829cf0fc807ae9be739c404ade4cb130d39756c3d8f38feee0e22bb5c69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464763
- **Número de registro na fonte:** 202504810181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DECORRENTES PIS/PASEP E COFINS. MONOFÁSICA. AQUISIÇÃO DE ETANOL PELOS VAREJISTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Varejista ora agravante contra ato de Delegado da Receita Federal em Uberlândia, requerendo créditos de PIS/Cofins no regime monofásico do etanol. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito a manutenção dos créditos oriundo do PIS/PASEP e da Cofins. No Tribunal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  CRÉDITOS DECORRENTES PIS/PASEP E
 COFINS. MONOFÁSICA. AQUISIÇÃO DE ETANOL PELOS VAREJISTAS.  AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N.  83/STJ.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
 Varejista ora agravante contra ato de Delegado da Receita Federal em
 Uberlândia, requerendo créditos de PIS/Cofins no regime monofásico
 do etanol. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente o
 pedido, para declarar o direito a manutenção dos créditos oriundo do
 PIS/PASEP e da Cofins. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,
 para julgar improcedente o pedido. O valor da causa foi fixado em
 R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a permissão
 para que os créditos na aquisição de bens para revenda sejam
 mantidos quando as respectivas vendas forem efetuadas com alíquota
 zero ou sem incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
 (art. 17 da Lei n. 11.033/2004) não autoriza a constituição de
 créditos no caso de bens sujeitos à tributação monofásica".(AREsp n.
 2.736.932/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
 Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
 IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
 a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
 inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
 alínea a do permissivo constitucional.
 V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
