# Registro público: STJ — 2197143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d517e4809b453e8d2e5dd9e09ce07d8dbdb35225f2b2d02a270e981020af29b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (ONALT). ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE
 USO (ONALT). ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA MATERIAL.
 SÚMULA N. 5 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE
 VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE
 REEXAME.
 I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
 conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
 própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
 EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.
 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
 julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n.
 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
 Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n.
 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
 em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
 II -  O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios
 indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes
 trechos: [...] "A Corte de origem firmou tal compreensão a partir da
 interpretação das cláusulas do acordo judicial noticiado. Conforme
 bem destacado no parecer do Ministério Público Federal, "Assim como
 o recurso especial não se presta para a discussão de cláusulas
 contratuais (enunciado sumular n. 5 do STJ), ele também não é uma
 via para que o Superior Tribunal de Justiça reveja cláusulas de
 transação judicial, interpretando seus alcance e as manifestações de
 vontade que afluíram para a sua formação." (fl. 1.775) Desse modo,
 para dissentir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem,
 faz-se necessária a análise e interpretação das cláusulas da
 transação firmada entre as partes, providência inviável na via
 estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 5 do STJ" [...].
 III - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam
 ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de
 promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há
 omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
 requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
 apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
 sua conclusão.
 IV - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
