{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160148,"origem":"stj","sha256_origem":"7a526138bd295b951224e12531b1c5a36b13063d013bede2cdb29a1e8e63f0c1","registro_original":{"id_fonte":"1464774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3180553","numero_registro":"202600499660","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE\n ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO\n SERVIÇO. EVENTO CLIMÁTICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À\n FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\n CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra\n concessionária de energia elétrica em razão de interrupção do\n serviço ocasionada por fortes chuvas. Na sentença, os pedidos foram\n julgados procedentes para condenar a ré ao pagamento de indenização\n por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na\n decisão, considerou-se a presença dos seguintes óbices à\n admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ, ausência de\n afronta a dispositivo legal, não cabimento de REsp por ofensa à\n norma diversa de tratado ou lei federal e divergência não\n comprovada.\n II - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos\n na petição de agravo em recurso especial: não cabimento de REsp por\n ofensa à norma diversa de tratado ou lei federal e divergência não\n comprovada. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a\n inadmissibilidade do agravo em recurso especial.\n III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo\n interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.\n Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.\n IV - Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac321d25acce12fb15ccfa4e1467e423e8932d0e735f5ce3feb1afaae0fa3de6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
