# Registro público: STJ — 3242679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f0fd89e30ecb35d4ec370cb48a09ea6bfa7cf0dc972bac567ed4450e185c235

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464780
- **Número de registro na fonte:** 202601083563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
 DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
 FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015).
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Registre-se que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil
 de 2015 prevê a obrigação de a parte recorrente observar o princípio
 da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob
 pena de não conhecimento do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a recorrente utilizou-se de razões recursais
 dissociadas da fundamentação lançada na decisão agravada, uma vez
 que direcionou seus argumentos à reiteração das teses veiculadas em
 seu reclamo, deixando, porém, de refutar os óbices sumulares
 indicados no pronunciamento unipessoal agravado.
- **Item 3 (texto oficial):** Sob esse viés, importa consignar que, "inexistindo impugnação
 suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora
 agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
 pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
 expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS,
 relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
 18/3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
 DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
 FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015).
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Registre-se que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil
 de 2015 prevê a obrigação de a parte recorrente observar o princípio
 da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob
 pena de não conhecimento do recurso.
 2. Na espécie, a recorrente utilizou-se de razões recursais
 dissociadas da fundamentação lançada na decisão agravada, uma vez
 que direcionou seus argumentos à reiteração das teses veiculadas em
 seu reclamo, deixando, porém, de refutar os óbices sumulares
 indicados no pronunciamento unipessoal agravado.
 3. Sob esse viés, importa consignar que, "inexistindo impugnação
 suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora
 agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
 pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
 expendidos pela decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS,
 relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
 18/3/2020).
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f0fd89e30ecb35d4ec370cb48a09ea6bfa7cf0dc972bac567ed4450e185c235
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

