{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16016,"origem":"stj","sha256_origem":"aab85a55d6aaead6e25dca92547f881de7a8b9d62cd9e89904ab1c686ba499d1","registro_original":{"id_fonte":"000827227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022341","numero_registro":"202202673504","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.\nIMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos dos arts. 33, § 3.º, e 44, inciso III, ambos do Código\nPenal, c.c. o art. 42 da Lei de Drogas, a fixação do regime inicial\nde cumprimento da pena privativa de liberdade e a avaliação da\npossibilidade de sua substituição por penas restritivas de direitos\ndeve levar em consideração as circunstâncias judiciais, em especial\na quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos no delito de\ntráfico de drogas.\n2. Embora a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão,\na circunstância judicial negativa consistente na elevada quantidade\nde drogas apreendidas justifica tanto a fixação do regime inicial\nsemiaberto quanto o indeferimento da substituição de penas.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - QUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 742866>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1781298>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ede9e65d5104dca481f1eed7d8cd9d0086592e4e1a4884bfd3c731d9b7640c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
