{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160163,"origem":"stj","sha256_origem":"c871efad8dba29d32b55098d9824cb64e405ecf8998498d2984f73bcde287cd8","registro_original":{"id_fonte":"1464929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3015280","numero_registro":"202502966598","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA\n TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é\n aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão\n na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se\n confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o\n posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte\n embargante.\n 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração\n é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições\n inconciliáveis entre si (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel.\n Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020).\n 3. A reapreciação dos motivos que levaram ao não conhecimento do\n agravo interno se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo\n eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida\n pela via recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o\n instrumento processual adequado para a correção de possível error in\n judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.\n 4. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"49dcccef09523af22222362d81f10259c08fd3497e4f97b958317af926f36953","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
