{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160174,"origem":"stj","sha256_origem":"13305ac91b061084833795da2bb80aac77eb0cb87fbe768487b5c8548c66ea6b","registro_original":{"id_fonte":"1464954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"1430","numero_registro":"202601103815","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. TUTELA PROVISÓRIA.\n PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL\n INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS\n FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RISCO DE DANO\n MERAMENTE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO FUTURO.\n INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\n INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de tutela provisória de urgência proposta\n com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso\n especial interposto contra a decisão do Tribunal Regional Federal da\n 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela\n agravante. Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de tutela provisória.\n II - Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de\n atribuição de efeito suspensivo a recurso especial após realizado o\n Juízo prévio de admissibilidade, ainda que negativo na origem.\n III - A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido\n possui caráter excepcionalíssimo, exigindo demonstração cumulativa\n do fumus boni juris, do periculum in mora e da plausibilidade de\n reversão da decisão de inadmissibilidade.\n IV - A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo\n único, impondo-se à parte agravante o ônus de impugnar\n especificamente todos os fundamentos adotados pela Corte de origem,\n sob pena de inviabilidade do agravo.\n V - A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não é\n suficiente para afastar o óbice sumular, sendo indispensável o\n cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do recurso\n especial.\n VI - A controvérsia relativa à competência jurisdicional e ao\n interesse jurídico da Caixa Econômica Federal demanda reexame do\n conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,\n nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n VII - O alegado prejuízo financeiro decorrente da continuidade do\n pagamento de aluguéis não configura dano irreparável ou de difícil\n reparação, por se tratar de obrigação de natureza patrimonial\n suscetível de posterior compensação ou ressarcimento.\n VIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"19368731e19c19cf30bc9d10e6fcead5a502726c2c51bb2b23a6e920b9b4c2e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
