{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160175,"origem":"stj","sha256_origem":"71fa11e2b51c2efcdeb3c99e720175a363185677eabc667a486172fcf3eaf071","registro_original":{"id_fonte":"1464960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1367361","numero_registro":"201300339554","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO\n À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO\n CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE\n 955.227/BA, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 885/STF).\n DISTINGUISHING. PARADIGMA QUE TRATA DE QUESTÃO DIVERSA.\n IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO\n ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO\n DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.\n 1. A controvérsia dirimida pela Segunda Turma do STJ, neste caso\n concreto, no sentido da impossibilidade de modulação de efeitos da\n decisão que julga procedente ação rescisória, mostra-se diversa\n daquela tratada, pelo STF, no RE 955.227/BA (Tema 885 do STF). Para\n evidenciar que se trata de controvérsia distinta, basta observar\n que, do inteiro teor do acórdão do supracitado RE 955.227/BA,\n extrai-se que, naquele caso específico, \"a União não ajuizou ação\n rescisória em face da decisão transitada em julgado\", diferentemente\n do presente caso, em que o ente público ajuizou, tempestivamente,\n ação rescisória em face da decisão transitada em julgado. De fato,\n no aludido julgamento do STF, firmou-se o entendimento de que as\n decisões em controle incidental de constitucionalidade,\n anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não\n tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente,\n não cessavam automaticamente os efeitos da coisa julgada formada,\n mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. A\n controvérsia sobre a cessação automática dos efeitos da coisa\n julgada, em relação jurídica tributária de trato sucessivo, não\n coincide com a questão resolvida pela Segunda Turma do STJ, no\n acórdão ora submetido a juízo de retratação, no sentido da\n impossibilidade de modulação de efeitos da decisão que julga\n procedente ação rescisória.\n 2. Não havendo juízo de retratação, no caso - por não se tratar, no\n acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, de controvérsia idêntica\n àquela tratada no Tema 885 do STF -, deve ser mantido o acórdão que\n deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo ente\n público.\n 3. Acórdão da Segunda Turma deste Tribunal mantido, em juízo\n negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência\n desta Corte, para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01041","LEG:FED LEI:011418 ANO:2006"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - CONTROVÉRSIA IDÊNTICA - VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO)\n    STJ - <<EDcl no REsp 1089356>>-PR\n    STF - [[Rcl 10793]]\n (REPERCUSSÃO GERAL - MATÉRIA DIVERSA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO)\n    STJ - <<AgRg no REsp 1172548>>-DF\n (AÇÃO RESCISÓRIA - DISPENSABILIDADE - TRIBUTO POSTERIOR A DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO STF)\n    STF - [[AR-QO 2876]]-DF\n (DISTINÇÃO - CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO ANTERIOR AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - COISA JULGADA)\n    STF - [[RE 955227]]-BA (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 885),\n          [[RE 949297]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 881)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a609658186e03c6adbff7ec104d1ffae20011d0cae3e4c451fa85d1699880123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
