# Registro público: STJ — 1367361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71fa11e2b51c2efcdeb3c99e720175a363185677eabc667a486172fcf3eaf071

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464960
- **Número de registro na fonte:** 201300339554
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO
 À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO
 CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE
 955.227/BA, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 885/STF).
 DISTINGUISHING. PARADIGMA QUE TRATA DE QUESTÃO DIVERSA.
 IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO
 ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO
 DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dirimida pela Segunda Turma do STJ, neste caso
 concreto, no sentido da impossibilidade de modulação de efeitos da
 decisão que julga procedente ação rescisória, mostra-se diversa
 daquela tratada, pelo STF, no RE 955.227/BA (Tema 885 do STF). Para
 evidenciar que se trata de controvérsia distinta, basta observar
 que, do inteiro teor do acórdão do supracitado RE 955.227/BA,
 extrai-se que, naquele caso específico, "a União não ajuizou ação
 rescisória em face da decisão transitada em julgado", diferentemente
 do presente caso, em que o ente público ajuizou, tempestivamente,
 ação rescisória em face da decisão transitada em julgado. De fato,
 no aludido julgamento do STF, firmou-se o entendimento de que as
 decisões em controle incidental de constitucionalidade,
 anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não
 tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente,
 não cessavam automaticamente os efeitos da coisa julgada formada,
 mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. A
 controvérsia sobre a cessação automática dos efeitos da coisa
 julgada, em relação jurídica tributária de trato sucessivo, não
 coincide com a questão resolvida pela Segunda Turma do STJ, no
 acórdão ora submetido a juízo de retratação, no sentido da
 impossibilidade de modulação de efeitos da decisão que julga
 procedente ação rescisória.
- **Item 2 (texto oficial):** Não havendo juízo de retratação, no caso - por não se tratar, no
 acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, de controvérsia idêntica
 àquela tratada no Tema 885 do STF -, deve ser mantido o acórdão que
 deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo ente
 público.
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão da Segunda Turma deste Tribunal mantido, em juízo
 negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência
 desta Corte, para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO
 À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO
 CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE
 955.227/BA, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 885/STF).
 DISTINGUISHING. PARADIGMA QUE TRATA DE QUESTÃO DIVERSA.
 IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO
 ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO
 DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
 1. A controvérsia dirimida pela Segunda Turma do STJ, neste caso
 concreto, no sentido da impossibilidade de modulação de efeitos da
 decisão que julga procedente ação rescisória, mostra-se diversa
 daquela tratada, pelo STF, no RE 955.227/BA (Tema 885 do STF). Para
 evidenciar que se trata de controvérsia distinta, basta observar
 que, do inteiro teor do acórdão do supracitado RE 955.227/BA,
 extrai-se que, naquele caso específico, "a União não ajuizou ação
 rescisória em face da decisão transitada em julgado", diferentemente
 do presente caso, em que o ente público ajuizou, tempestivamente,
 ação rescisória em face da decisão transitada em julgado. De fato,
 no aludido julgamento do STF, firmou-se o entendimento de que as
 decisões em controle incidental de constitucionalidade,
 anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não
 tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente,
 não cessavam automaticamente os efeitos da coisa julgada formada,
 mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. A
 controvérsia sobre a cessação automática dos efeitos da coisa
 julgada, em relação jurídica tributária de trato sucessivo, não
 coincide com a questão resolvida pela Segunda Turma do STJ, no
 acórdão ora submetido a juízo de retratação, no sentido da
 impossibilidade de modulação de efeitos da decisão que julga
 procedente ação rescisória.
 2. Não havendo juízo de retratação, no caso - por não se tratar, no
 acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, de controvérsia idêntica
 àquela tratada no Tema 885 do STF -, deve ser mantido o acórdão que
 deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo ente
 público.
 3. Acórdão da Segunda Turma deste Tribunal mantido, em juízo
 negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência
 desta Corte, para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - CONTROVÉRSIA IDÊNTICA - VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO)
    STJ - <<EDcl no REsp 1089356>>-PR
    STF - [[Rcl 10793]]
 (REPERCUSSÃO GERAL - MATÉRIA DIVERSA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO)
    STJ - <<AgRg no REsp 1172548>>-DF
 (AÇÃO RESCISÓRIA - DISPENSABILIDADE - TRIBUTO POSTERIOR A DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO STF)
    STF - [[AR-QO 2876]]-DF
 (DISTINÇÃO - CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO ANTERIOR AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - COISA JULGADA)
    STF - [[RE 955227]]-BA (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 885),
          [[RE 949297]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 881)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01041
- LEG:FED LEI:011418 ANO:2006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1041 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1041/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1041 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, origem, retratação e alteração, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 440 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** b2178c3dbb8b22f0f5132822a3018f2922ee825b439f1da8a9c6726da4f8af57
- **SHA-256 do registro documental:** 71fa11e2b51c2efcdeb3c99e720175a363185677eabc667a486172fcf3eaf071
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1041%2F)

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)

