{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160176,"origem":"stj","sha256_origem":"c5f1d585d4e5b257824f93f90e947c33f5f17b10f88635966d35e7b555da3679","registro_original":{"id_fonte":"1464961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2265671","numero_registro":"202601162972","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO\n PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E\n 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO DESCLASSIFICADO DO\n CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE.\n PRETERIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TESE SUSCITADA. CONVERGÊNCIA\n DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\n 1. A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de\n preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidata\n desclassificada na prova objetiva do concurso público realizado para\n provimento do cargo de Policial Penal da Secretaria de Estado de\n Ressocialização e Inclusão Social do Estado de Alagoas, uma vez que\n a aplicação da cláusula de barreira tornou insuficiente sua\n pontuação para ser classificada ou integrada ao cadastro de reserva.\n 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas dirimiu,\n fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação,\n manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da\n controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro\n material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos\n arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n 3. A jurisprudência do STJ e a do STF firmada em sede de repercussão\n geral, reconhece a legalidade da cláusula de barreira prevista no\n edital do certame, com o intuito de selecionar apenas os candidatos\n mais bem classificados, sendo inviável a análise da tese relativa à\n preterição suscitada por candidato que não participou de todas as\n etapas do certame nem obteve classificação, ainda que dentro do\n cadastro de reserva. Precedentes.\n 4. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\n A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3f42105d3b2284a67595e3ff512f61dcaa651beb2e069bc4693f8b593008b8bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
