# Registro público: STJ — 2265671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5f1d585d4e5b257824f93f90e947c33f5f17b10f88635966d35e7b555da3679

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464961
- **Número de registro na fonte:** 202601162972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
 PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO DESCLASSIFICADO DO
 CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE.
 PRETERIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TESE SUSCITADA. CONVERGÊNCIA
 DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de
 preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidata
 desclassificada na prova objetiva do concurso público realizado para
 provimento do cargo de Policial Penal da Secretaria de Estado de
 Ressocialização e Inclusão Social do Estado de Alagoas, uma vez que
 a aplicação da cláusula de barreira tornou insuficiente sua
 pontuação para ser classificada ou integrada ao cadastro de reserva.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas dirimiu,
 fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação,
 manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da
 controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ e a do STF firmada em sede de repercussão
 geral, reconhece a legalidade da cláusula de barreira prevista no
 edital do certame, com o intuito de selecionar apenas os candidatos
 mais bem classificados, sendo inviável a análise da tese relativa à
 preterição suscitada por candidato que não participou de todas as
 etapas do certame nem obteve classificação, ainda que dentro do
 cadastro de reserva. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
 PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO DESCLASSIFICADO DO
 CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE.
 PRETERIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TESE SUSCITADA. CONVERGÊNCIA
 DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 1. A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de
 preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidata
 desclassificada na prova objetiva do concurso público realizado para
 provimento do cargo de Policial Penal da Secretaria de Estado de
 Ressocialização e Inclusão Social do Estado de Alagoas, uma vez que
 a aplicação da cláusula de barreira tornou insuficiente sua
 pontuação para ser classificada ou integrada ao cadastro de reserva.
 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas dirimiu,
 fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação,
 manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da
 controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 3. A jurisprudência do STJ e a do STF firmada em sede de repercussão
 geral, reconhece a legalidade da cláusula de barreira prevista no
 edital do certame, com o intuito de selecionar apenas os candidatos
 mais bem classificados, sendo inviável a análise da tese relativa à
 preterição suscitada por candidato que não participou de todas as
 etapas do certame nem obteve classificação, ainda que dentro do
 cadastro de reserva. Precedentes.
 4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
 A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
