# Registro público: STJ — 2984874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebcab16b19e9e1bc141da1742210d333c5c95c873399ce74a8335e0228b03d50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464962
- **Número de registro na fonte:** 202502520848
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.369/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTIGOS 1.036, 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ARTIGO 34, XXIV, DO RISTJ. I - A controvérsia relativa à definição acerca da suficiência da disciplina da Lei Complementar n. 87/1996, para autorizar a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022, foi s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A
 CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO
 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.369/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
 ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTIGOS 1.036, 1.040 E 1.041 DO
 CPC/2015. ARTIGO 34, XXIV, DO RISTJ.
 I - A controvérsia relativa à definição acerca da suficiência da
 disciplina da Lei Complementar n. 87/1996, para autorizar a cobrança
 do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor
 final contribuinte do imposto, antes da entrada em vigor da Lei
 Complementar n. 190/2022, foi submetida pela Primeira Seção do
 Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, no
 julgamento dos REsps n. 2.133.933/DF e 2.025.997/DF, Tema n.
 1.369/STJ.
 II - A afetação da matéria ao regime dos recursos repetitivos impõe
 a observância da sistemática prevista nos arts. 1.036, 1.040 e 1.041
 do CPC/2015, competindo ao Tribunal de origem proceder ao juízo de
 conformação após o julgamento definitivo do tema repetitivo.
 III - Nos termos do art. 34, XXIV, do RISTJ, cabe ao Ministro
 Relator determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
 adoção das providências cabíveis após o julgamento do recurso
 paradigma.
 IV - Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o
 acórdão embargado, julgar prejudicado o recurso especial e
 determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
 observância da sistemática dos recursos repetitivos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ebcab16b19e9e1bc141da1742210d333c5c95c873399ce74a8335e0228b03d50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

